Protocolo: 850210340278 (10/08/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ATACADAO DO BEBE OUTLET LTDA
Procurador: Samuel Francisco da Silva Santos
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais e publicações em redes sociais, emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Os relatórios de venda, ainda que documentos internos, no conjunto probatório demonstram que os produtos das publicações em redes sociais são comercializados pela requerida.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos na referida nota técnica.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.