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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 828554676

PRISMA PRO AUDIO

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
26/06/2006
Concessão
24/10/2017
Vigência
24/10/2027

Titular

P A P INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
00.423.440/0001-51 · Santa Cruz do Sul/RS

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    COMÉRCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS MUSICAIS, INSTRUMENTOS MUSICAIS, EQUIPAMENTOS DE SOM, FIOS, CABOS, MICROFONES, AUTO-FALANTES, CAIXAS DE SOM, ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO.;

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 01/07/2025 · RPI 2843há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240610553 (22/11/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: CESAR BERZAGUI M.E.

    Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 24/09/2024 · RPI 2803há 1 ano

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850230063362 (10/02/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CESAR BERZAGUI M.E.

    Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada, notas fiscais, publicações em redes sociais, pedidos de compras, mensagem no whatsapp, emitidas durante o período de investigação.Os documentos identificam claramente a marca concedida e mencionam os serviços de comércio dos produtos especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

  3. 28/02/2023 · RPI 2721há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230063362 (10/02/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CESAR BERZAGUI M.E.

    Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

  4. 24/10/2017 · RPI 2442há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  5. 12/09/2017 · RPI 2436há 9 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 810110429668 (09/06/2011)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)

    Requerente: P A P INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

    Procurador: ACERTCON REGISTROS E DIVULGAÇÃO EMPRESARIAL LTDA

    Detalhes do despacho: DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

  6. 30/08/2011 · RPI 2121há 15 anos

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)

    INDEFERIMENTO

  7. 12/04/2011 · RPI 2101há 15 anos

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)

    INC. XIX DO ART. 124 DA LPI, REGS.: 812412060 E 818072407.

  8. 25/03/2008 · RPI 1942há 18 anos

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. (241)

    819758698, 827584571, 828049858, 827726171

  9. 08/08/2006 · RPI 1857há 20 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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