Protocolo: 850230448800 (18/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MORGHAN ANDRE COSTA
Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: BONÉS, MEIAS, CALÇAS, CAMISETAS, MOLETONS, BERMUDAS, CASACOS, ABRIGOS, CAMISAS Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: TÊNIS, BOTAS, CHINELOS, SANDÁLIAS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: No curso da instrução processual, foi formulada exigência para que a requerida apresentasse documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca tal qual constante do Certificado de Registro, mediante provas datadas dentro do período de investigação e capazes de demonstrar seu emprego para os itens de especificação ainda não comprovados. A requerida não apresentou resposta à exigência no prazo legal. Assim, permaneceram sem saneamento as deficiências anteriormente identificadas, uma vez que as provas inicialmente apresentadas demonstravam o uso da marca apenas para parte da especificação protegida, inexistindo comprovação quanto aos itens bonés, meias, calças, camisetas, moletons, bermudas, casacos, abrigos e camisas. Dessa forma, defere-se parcialmente a caducidade do registro, permanecendo hígida a proteção apenas em relação aos itens cuja utilização foi devidamente comprovada.