Protocolo: 850170139797 (19/06/2017)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente(es): Edgilson Bezerra de Melo Junior
Procurador: LUIS ANDRÉ SANTOS DOMINGOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES PARA FINS CULTURAIS E EDUCATIVOS, ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DE EDUCAÇÃO E LAZER, CURSOS, LAZER, ENSINO, ORGANIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS, SHOW, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, PRODUÇÃO DE SHOWS, PRODUÇÕES TEATRAIS, ESPETÁCULOS E ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: PRODUÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO SEMANAL E/OU DIÁRIO, VOLTADO A DEFINIR E DISCUTIR CONCEITOS QUE TIVERAM RESULTADOS TANTO DENTRO DAS EMPRESAS COMO NAS COMUNIDADES, COM ENTREVISTAS, REPORTAGENS E QUADROS, EDIÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, ENTRETENIMENTO, ORGANIZAÇÃO PARA FINS CULTURAIS E EDUCATIVOS, PRODUÇÃO DE FILMES EM FITAS DE VÍDEO, ESTÚDIOS DE GRAVAÇÃO, PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, PROGRAMAS DE ENTRETENIMENTO PELO RÁDIO E TELEVISÃO, PRODUÇÃO DE SHOWS, PRODUÇÕES TEATRAIS, ESPETÁCULOS E ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerente comprova o uso da marca apenas para as atividades de PROGRAMA TELEVISIVO, sendo mantidos os serviços afins à este.