Protocolo: 850210386078 (06/09/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: POWERPOXI TECNOLOGIA EM POLIMEROS LTDA
Procurador: Portfolio Marcas e Patentes Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: SERVIÇOS AUXILIARES AO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PRODUTOS QUÍMICOS E OUTROS PRODUTOS AUXILIARES, PODENDO, DIVULGAR, PROMOVER E VENDER SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE PELA INTERNET. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: SERVIÇOS AUXILIARES AO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE RESINAS, GOMAS, FIBRAS DE VIDRO PODENDO, DIVULGAR, PROMOVER E VENDER SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE PELA INTERNET. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais e embalagens de produtos, datados dentro do período de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro: SERVIÇOS AUXILIARES AO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE RESINAS, GOMAS, FIBRAS DE VIDRO. Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços:SERVIÇOS AUXILIARES AO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE RESINAS, GOMAS, FIBRAS DE VIDRO PODENDO, DIVULGAR, PROMOVER E VENDER SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE PELA INTERNET. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: SERVIÇOS AUXILIARES AO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PRODUTOS QUÍMICOS E OUTROS PRODUTOS AUXILIARES, PODENDO, DIVULGAR, PROMOVER E VENDER SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE PELA INTERNET. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.