Protocolo: 850230235526 (22/05/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: BENEDITO APARECIDO FELIZARDO
Procurador: Paulo Ribas de Andrade
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e "camping"; Comércio varejista de artigos importados; Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos e Roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho; Comércio varejista de calçados e artefatos de couro; Comércio varejista de joias, relógios e bijuterias; Comércio varejista de materiais de construção em geral, Materiais elétricos para construção, Material para pintura e Artigos de iluminação; Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos; Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos; Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas; Comércio varejista em lojas de conveniência; Atacadista distribuidor de mercadorias em geral; Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e "camping"; Comércio varejista de artigos importados ; Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho; Comércio varejista de calçados e artefatos de couro; Comércio varejista de joias, relógios e bijuterias; Comércio varejista de materiais de construção em geral, Materiais elétricos para construção, Material para pintura e Artigos de iluminação; Comércio varejista de ferragens, Ferramentas e produtos metalúrgicos; Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, Discos e fitas; Comércio de veículos de duas rodas motorizadas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio varejista de móveis e de decoração; Comércio atacadista de móveis; Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios; Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico; Comércio varejista de máquinas e Aparelhos e equipamentos para escritórios, para uso comercial; Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para escritórios para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos de colchoaria e Tapeçaria e de decoração; Artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração (comércio através de qualquer meio). Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas de emprego da marca para assinalar os itens caducos no período investigado. A requerida apresentou argumentação com provas adicionais de uso da marca acolhidas apenas em parte pelas seguintes razões: parte das provas apresentadas em cumprimento de exigência não demonstravam o emprego da marca com sua respectiva reivindicação de cores tal como consta no registro (marca utilizada em preto e branco); quanto às demais, confirmam o uso efetivo da marca para os itens já antes reconhecidos e acrescentaram evidência de uso para os itens relacionados a "colchoaria" e "tapeçaria", mantidos no registro.