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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 828161119

ARREMATA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
10/02/2006
Concessão
02/05/2018
Vigência
02/05/2028

Titular

MAGAZINE LILIANI S/A
11.590.296/0001-64 · Imperatriz/MA

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio varejista de móveis e de decoração; Comércio atacadista de móveis; Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios; Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico; Comércio varejista de máquinas e Aparelhos e equipamentos para escritórios, para uso comercial; Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para escritórios para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos de colchoaria e Tapeçaria e de decoração; Artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração (comércio através de qualquer meio).;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 23/06/2026 · RPI 2894há 2 meses

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250562702 (22/09/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: MAGAZINE LILIANI S/A

    Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  2. 22/07/2025 · RPI 2846há 1 ano

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850230235526 (22/05/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: BENEDITO APARECIDO FELIZARDO

    Procurador: Paulo Ribas de Andrade

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e "camping"; Comércio varejista de artigos importados; Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos e Roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho; Comércio varejista de calçados e artefatos de couro; Comércio varejista de joias, relógios e bijuterias; Comércio varejista de materiais de construção em geral, Materiais elétricos para construção, Material para pintura e Artigos de iluminação; Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos; Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos; Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas; Comércio varejista em lojas de conveniência; Atacadista distribuidor de mercadorias em geral; Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e "camping"; Comércio varejista de artigos importados ; Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho; Comércio varejista de calçados e artefatos de couro; Comércio varejista de joias, relógios e bijuterias; Comércio varejista de materiais de construção em geral, Materiais elétricos para construção, Material para pintura e Artigos de iluminação; Comércio varejista de ferragens, Ferramentas e produtos metalúrgicos; Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, Discos e fitas; Comércio de veículos de duas rodas motorizadas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio varejista de móveis e de decoração; Comércio atacadista de móveis; Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios; Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico; Comércio varejista de máquinas e Aparelhos e equipamentos para escritórios, para uso comercial; Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para escritórios para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos de colchoaria e Tapeçaria e de decoração; Artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração (comércio através de qualquer meio). Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas de emprego da marca para assinalar os itens caducos no período investigado. A requerida apresentou argumentação com provas adicionais de uso da marca acolhidas apenas em parte pelas seguintes razões: parte das provas apresentadas em cumprimento de exigência não demonstravam o emprego da marca com sua respectiva reivindicação de cores tal como consta no registro (marca utilizada em preto e branco); quanto às demais, confirmam o uso efetivo da marca para os itens já antes reconhecidos e acrescentaram evidência de uso para os itens relacionados a "colchoaria" e "tapeçaria", mantidos no registro.

  3. 24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230369750 (04/08/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: MAGAZINE LILIANI S/A

    Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação: "Comércio varejista de móveis e de decoração"; "Comércio atacadista de móveis"; "Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios"; "Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico"; "Comércio varejista de máquinas e Aparelhos e equipamentos para escritórios, para uso comercial"; sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto a todos os demais itens protegidos pelo certificado de registro.

  4. 13/06/2023 · RPI 2736há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230235526 (22/05/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: BENEDITO APARECIDO FELIZARDO

    Procurador: Paulo Ribas de Andrade

  5. 02/05/2018 · RPI 2469há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  6. 20/02/2018 · RPI 2459há 8 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850160207466 (16/09/2016)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: MAGAZINE LILIANI S/A

    Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados

    Detalhes do despacho: DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

  7. 18/10/2016 · RPI 2389há 9 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850160207466 (16/09/2016)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: MAGAZINE LILIANI S/A

    Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados

    Detalhes do despacho: Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  8. 19/07/2016 · RPI 2376há 10 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826159770 (AE ARREMATE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Retirados da especificação os itens "Técnico e profissional, peças e acessórios", por serem designações genéricas e "Fabricação de móveis de madeira e artefatos de colchoaria", por não pertencer à NCL(8) 35 reivindicada.

  9. 29/01/2008 · RPI 1934há 18 anos

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. (241)

    PEDS. 826159770, 827709781

  10. 04/04/2006 · RPI 1839há 20 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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