Protocolo: 850200095237 (01/04/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: WAGNER CARDOSO LIMA
Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Fotografias de garrafas contendo a marca mista ?TONEL 01? - - Não contêm elementos que permitam identificar a data de fabricação do produto, impedindo a determinação do lapso temporal do uso do sinal. Notas fiscais - Não contêm a apresentação mista do sinal; e Fotografia de rótulo contendo a marca mista ?TONEL 01? - - Não possui elementos que permitam identificar a data de fabricação do produto, impedindo a determinação do lapso temporal do uso do sinal. No entanto, o documento apresentado demonstra vencimento do registro em 2008 e apresentação cancelada ou caduca. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Sendo assim, fazemos exigência: Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que as notas fiscais anexadas não contêm a apresentação mista do sinal e que as fotografias de garrafas e rótulos não trazem elementos que permitam a identificação da data de fabricação do produto. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta notas fiscais de venda que não demonstram o uso da marca mista. Adicionalmente, apresenta uma única imagem de rede social de terceiro, que não comprova a fabricação ou comercialização dos produtos pelo titular do registro dentro do período investigado. A requerida alega que ?Aguardente de cana não possui data de validade, por este motivo o rótulo e a garrafa da peticionante não constam datas?. No entanto, data de fabricação ou de lote do produto podem ser aceitas, se estiverem datadas dentro do período de investigação. Os documentos apresentados continuam não satisfazendo o requerido no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.