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Radar do INPI

Marca · processo 828137110

UNICOLA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
24/10/2005
Concessão
10/06/2008
Vigência
10/06/2028

Titular

UNICOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA
07.027.854/0001-00 · São José dos Pinhais/PR

Classes Nice

  • Classe 17 · Indústria & Química

    FIOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS, EXCETO PARA USO TÊXTIL - FITAS ADESIVAS, EXCETO PARA PAPELARIA - FITA ISOLANTE - FITA GOMADA PARA JUNÇÃO DE LÂMINAS - FITA ADESIVA E GOMADA PARA EMBALAGEM.;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 23/10/2018 · RPI 2494há 7 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850170060821 (22/03/2017)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Titular(es): Unicola Indústria e Comercio de Adesivos Ltda

    Detalhes do despacho: Tendo em vista o disposto nos artigos 134 e 224 da LPI, bem como no item 8.7.4 do Manual de Marcas.

  2. 19/06/2018 · RPI 2476há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800180201487 (01/06/2018)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): UNICOLA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA

    Procurador: Carlos Eduardo Gomes da Silva

  3. 19/06/2018 · RPI 2476há 8 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850170060821 (22/03/2017)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Titular(es): Unicola Indústria e Comercio de Adesivos Ltda

    Detalhes do despacho: 1) O pedido de transferência da marca deveria ter sido realizado pela cessionária, podendo ser a própria ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI. Portanto, apresente procuração por parte da cessionária, se for o caso, ou preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da cessionária. 2) Caso tratar-se de empresas do mesmo grupo econômico, apresente documentação comprobatória da relação de grupo econômico entre as empresas cedente e cessionária. Cabe lembrar que, conforma o Manual de Marcas, a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum.

  4. 22/11/2016 · RPI 2394há 9 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850120063271 (02/05/2012)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: UNICOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA

    Detalhes do despacho: Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência para complementação de pagamento, exarada na RPI 2378, de 02/08/2016. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

  5. 02/08/2016 · RPI 2378há 10 anos

    Exigência de pagamento (em petição) (IPAS089)

    Protocolo: 850120063271 (02/05/2012)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: UNICOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA

    Detalhes do despacho: Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista mudança da tabela de retribuição na data do protocolo da petição: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Anotação de transferência de titularidade - Decorrente de cessão (serviço 349), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.

  6. 18/09/2012 · RPI 2176há 14 anos

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. (821)

  7. 12/05/2009 · RPI 2001há 17 anos

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

    Pet.Eletrônica: 810080137047 (visualizar no Portal INPI), de 21/07/2008

  8. 10/06/2008 · RPI 1953há 18 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  9. 27/11/2007 · RPI 1925há 18 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  10. 21/03/2006 · RPI 1837há 20 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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