Protocolo: 850230425861 (04/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DIAGNOSTICA STAGO
Procurador: SOUTO, CORREA ADVOCACIA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou notas fiscais, postagens em redes sociais, fotografias e folhetos, visando demonstrar o uso da marca durante o período de investigação. Da análise das provas, verificou-se que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar o uso da marca para assinalar os produtos protegidos pelo registro. As evidências faziam referência à prestação de serviços, ao comércio de produtos de outras marcas ou não permitiam estabelecer relação clara entre a marca investigada e os produtos especificados no Certificado de Registro. Além disso, parte da documentação encontrava-se sem datação ou datada fora do período de investigação.Em razão dessas deficiências, foi formulada exigência para apresentação de documentos complementares capazes de comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro, durante o período de investigação, e que estabelecessem relação clara entre o sinal e os produtos protegidos. Em resposta, a requerida apresentou notas fiscais, orçamentos, anúncios, postagens em redes sociais, contratos e fotografias. Todavia, as novas provas não sanaram as irregularidades anteriormente apontadas. O novo conjunto probatório continuou demonstrando apenas a prestação de serviços ou o comércio de produtos de outras marcas, sem comprovar o uso da marca para identificar os produtos abrangidos pelo registro. A única exceção consistiu em fotografia de um gabinete de computador ostentando a marca investigada. Entretanto, essa evidência não continha qualquer elemento de datação, impossibilitando sua vinculação ao período de investigação. Consequentemente, permaneceram ausentes elementos aptos a demonstrar o uso sério, efetivo e público da marca para assinalar os produtos protegidos pelo registro durante o período legalmente relevante. Diante desse cenário, concluiu-se que a requerida não logrou comprovar o uso da marca na forma exigida pela legislação. Assim, defere-se a caducidade total do registro.