Protocolo: 850230595171 (05/12/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA
Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua manifestação a requerida apresentou capturas de tela de vídeo que alega ter sido transmitido em TV aberta no ano de 2019. Posteriormente, em aditamento, acostou ata notarial que teve por objetivo comprovar a data da emissão. O conjunto probatório anexado foi considerado insuficiente para demonstrar o uso público e efetivo da marca para assinalar os serviços protegidos no registro pelas seguintes razões: (i) o sinal empregado "EXERCITE SEU CÉREBRO" é diferente do registrado "EXERCITE..."; (ii) mesmo que, por hipótese, seu emprego pudesse ser admitido, o conjunto probatório seria muito pequeno para comprovar o uso efetivo da marca no período legalmente relevante. Assim, a requerida não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.