Protocolo: 850250039458 (27/01/2025)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: J.D. CAMARGO - GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA.
Procurador: RITTER ADVOGADOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por J.D. CAMARGO - GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA., em petição protocolada em 27/01/2025. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida reconheceu que o sinal marcário sofreu modificações, tenho sido inclusive requerido novo sinal, a saber, registro nº 922447748 ?Americano?. Dessa maneira, entende-se que houve alteração do caráter distintivo original do sinal marcário, uma vez que foram retiradas as molduras laterais da imagem, bem como o termo ?frango?. Salienta-se que, embora o termo ?frango?, isoladamente, seja irregistrável, por seu caráter necessário em relação aos produtos especificados, no sinal em exame, forma um conjunto indivisível, com significado próprio, ao ser associado ao termo ?americano?. Por esse motivo, a retirada do termo ?frango? altera significativamente o sentido do sinal marcário. Além disso, o termo ?americano? isoladamente também é irregistrável a título exclusivo, por se tratar de nacionalidade. Adicionalmente, a requerida apresentou documentos probatórios considerados insuficientes e inservíveis para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos ao público consumidor, tendo em vista que são apenas referentes ao ano de 2024 e, onde consta o sinal marcário, este possui alteração de seu caráter distintivo original. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da MARCA MISTA CONCEDIDA para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.