Protocolo: 850230225372 (16/05/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: JBS S.A.
Procurador: Jacques Labrunie
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso:- Notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a atividade comercial dos serviços discriminados no certificado de registro;- Publicações de redes sociais demonstrando a marca em publicidade dos serviços; - Matérias informativas em revista da própria empresa, vídeo do youtube (demonstrando a loja) e em portais de notícias demonstrando a marca e fazendo menção aos serviços; e- Uso atípico da marca registrada em uniformes de jogadores.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas e formam um conjunto probatório suficiente para caracterizar o uso efetivo da marca registrada. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.?O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que os elementos distintivos primários e secundários foram mantidos: Sigla JBS na frente de um elemento gráfico elíptico. A alteração da posição do elemento elíptico não caracteriza alteração do caráter distintivo original, em analogia com o disposto no item 6.5.5.4 Casos específicos subitem Elementos figurativos do Manual de Marcas: No caso de marcas mistas ou figurativas, a modificação, atualização ou modernização dos elementos figurativos pode ser aceita, contanto que a impressão de conjunto mantenha seu caráter distintivo original. Além disso, considera-se que a retirada do termo não distintivo ?veículos? enquadra-se no que disciplina o Manual de Marcas item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário subitem Elementos genéricos ou descritivos (termos irregistráveis). 3.DECISÃO: Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.