Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo de uso comum e/ou de caráter descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Inserida as ressalvas [organização de feiras para fins culturais ou educativos] e [organização de exposições para fins culturais ou educativos] aos itens ?FEIRAS? e ?EXPOSIÇÕES?, respectivamente, para melhor definição do escopo de proteção e melhor adequação à classe requerida uma vez que a organização de eventos para fins comerciais ou publicitários é classificada na NCL (8) 35. Inserida a ressalva [organização e condução de fóruns culturais ou educacionais presenciais] ao item ?FORUNS? para melhor definição do escopo de proteção e melhor adequação à classe requerida uma vez que o provimento de fóruns on-line é classificado no NC (8) 38. Inserida a ressalva (organizações e apresentação de-) ao item ?SEMINARIOS? para melhor definição do escopo de proteção.