Protocolo: 301150000633 (28/09/2015)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: "1- O art. 124, VII, da LPI proíbe o registro de expressões utilizadas apenas na qualidade de sinal de propaganda, ressaltando-se que a sua tutela, no entanto, não foi extinta, até porque as próprias disposições penais da lei (art. 194) vedam o emprego de sinal de propaganda alheio. 2- Apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular. Há hipóteses, entretanto, em que tal diferenciação não é tão clara, situando-se alguns sinais numa linha muito tênue entre os chamados slogans e as marcas. 3- Ainda que se possa afirmar que a expressão "O FOTOLIVRO DO BRASIL" se consubstancia em típico sinal de propaganda, o fato de este não se apresentar de forma isolada no conjunto marcário, mas sim associado a um outro elemento (D-BOOK), confere a esta um outro status, além daquele inerente a sua essência finalística original, não podendo ser tomada apenas como sinal de propaganda, eis que guarda também uma função de marca, identificando o próprio produto. 4- Em que pese ser a expressão em tela passível de registro, entendo que a escolha de uma expressão de propaganda como "O FOTOLIVRO DO BRASIL", composta por termos de uso comum, traz como consequência a limitação da exclusividade no que tange ao seu registro. Somente expressões ou sinais originais e característicos podem ser registrados e usados com exclusividade. 5- Apelação (do INPI) parcialmente provida". AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, Nº 2008.51.01.813010-8, INPI-004126/08.