Protocolo: 850200166169 (15/06/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
Procurador: Alcion Bubniak
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Contrato de abertura de crédito - Não apresenta marca mista e está fora do período investigado; ?Relatório degustando experiências - Uso de marca atípico que não comprova a prestação dos serviços e demonstra marca com alteração do seu caráter distintivo original; ?Recibo - Titular aparece como pagador e não apresenta a marca mista concedida?Págs 42 e 42 - Documentos não datados ; ?Troca de e-mails apresentando cartão de visita - Documento interno ás atividades da empresa que não comprovam a prestação dos serviços requeridos ? o e-mail ainda faz referência ao uso de marca com alteração do caráter distintivo da mesma; ?Fotos de eventos - Não datadas e não comprovam a prestação dos serviços requeridos; ?Matérias de jornais e revistas - Não comprovam a prestação dos serviços ou estão datadas fora do período investigado. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO PARA IDENTIFICAR TODOS OS SERVIÇOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentadas provas de uso de marca que não comprovam a prestação dos serviços requeridos ou que apresentavam a marca com alteração do seu caráter distintivo original. No cumprimento de exigência a requerida apresenta termo de acordo (pág 21) demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Exame realizado de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº01/2018, em vigor à época do cumprimento de exigência. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.