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Radar do INPI

Marca · processo 827554788

AMAZÔNIA BRASIL

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
22/07/2005
Concessão
30/08/2011
Vigência
30/08/2031

Titular

AMAZÔNIA BRASIL PROMOÇÕES E ECO-DESENVOLVIMENTO LTDA
05.110.250/0001-06 · Santarém/PA

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS; CONSULTORIA PROFISSIONAL EM NEGÓCIOS, PROMOÇÃO DE VENDAS (PARA TERCEIROS), ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES PARA FINS COMERCIAIS OU PUBLICITÁRIOS, ASSESSORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS.;

Histórico na RPI · 12 despachos

  1. 08/09/2021 · RPI 2644há 5 anos

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850190367378 (04/11/2019)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: NEW'S HOVER LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA EPP.

    Procurador: Mor Assessoria Empresarial Ltda. ME

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.

  2. 18/05/2021 · RPI 2628há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210133364 (26/04/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): AMAZÔNIA BRASIL PROMOÇÕES E ECO-DESENVOLVIMENTO LTDA

    Procurador: WILSON SILVEIRA

    Detalhes do despacho: CONFORME ART. 133 DA LPI.

  3. 11/02/2020 · RPI 2562há 6 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850190367378 (04/11/2019)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Titular(es): NEW'S HOVER LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA EPP.

    Procurador: Mor Assessoria Empresarial Ltda. ME

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento parcial do pedido de caducidade.

  4. 03/09/2019 · RPI 2539há 7 anos

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850180091779 (04/04/2018)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular(es): NEW'S HOVER LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA -EPP

    Procurador: EMILIO COLLADO LOPEZ

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: comércio de produtos ecológicos e comunitários tais como utensílios domésticos, roupas, livros, móveis, bijouterias, produtos artesanais Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: intermediação de negócios; consultoria profissional em negócios, promoção de vendas (para terceiros), organização de feiras e exposições para fins comerciais ou publicitários, assessoria em gestão de negócios Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Notas fiscais identificam serviço diferente do comércio dos produtos requeridos.

  5. 26/03/2019 · RPI 2516há 7 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850180199172 (13/07/2018)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Titular(es): AMAZÔNIA BRASIL PROMOÇÕES E ECO-DESENVOLVIMENTO LTDA

    Procurador: WILSON SILVEIRA

    Detalhes do despacho: Apresente documentos complementares (catálogos, impressos, etiquetas, etc) todos datados e dentro do intervalo de investigação, que DEMONSTREM O USO DA MARCA CONFORME O CONCEDIDO, para TODOS OS SERVIÇOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que a marca apresentada nas notas fiscais é distinta da concedida e que não se verificou comprovação de prestação dos seguintes serviços: comércio de produtos ecológicos e comunitários tais como utensílios domésticos, roupas, livros, móveis, bijouterias, produtos artesanais.

  6. 18/12/2018 · RPI 2502há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850180205078 (18/07/2018)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente(es): AMAZÔNIA BRASIL PROMOÇÕES E ECO-DESENVOLVIMENTO LTDA

    Procurador: WILSON SILVEIRA

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  7. 15/05/2018 · RPI 2471há 8 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850180091779 (04/04/2018)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular: NEW'S HOVER LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA -EPP

    Procurador: EMILIO COLLADO LOPEZ

  8. 30/08/2011 · RPI 2121há 15 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  9. 14/06/2011 · RPI 2110há 15 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

    ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA PARA MELHOR ENQUADRAR NA CLASSE REQUERIDA.

  10. 23/02/2010 · RPI 2042há 16 anos

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (090)

    REAPRESENTE A ESPECIFICAÇÃO, ESCLARECENDO A NATUREZA DO ITEM "COMÉRCIO DE PRODUTOS ECOLÓGICOS E COMUNITÁRIOS", UMA VEZ QUE A CITADA DESCRIÇÃO É GENÉRICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. RESSALTA-SE QUE EM TAIS CASOS DEVE SER DECLARADO O SEGMENTO OU A LINHA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS (EX.: COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO; COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ETC.).

  11. 20/06/2006 · RPI 1850há 20 anos

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

    Petição: 018050041555 (SP), de 19/10/2005

  12. 23/08/2005 · RPI 1807há 21 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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