Protocolo: 850190323822 (01/10/2019)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: A.F COMERCIO DE LIVROS E CURSOS ESPECIALIZADOS LTDA
Procurador: London Marcas e Patentes S/S Ltda.
Detalhes do despacho: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados, dentro do período investigado (23/08/2014 até 23/08/2019), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca mista ou demonstram a marca com modificação no seu caráter distintivo original. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca concedida com alterações no seu caráter distintivo original (combinação de alteração da tipologia com exclusão do elemento figurativo do sinal) e outas notas fiscais e documentos que não demonstram o uso da marca mista concedida. Também há notas fiscais que evidenciam o comércio de produtos e não a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de MODIFICAÇÕES MÍNIMAS no sinal, desde que REFERENTES A DETALHES ORNAMENTAIS OU A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850190402019 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.