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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 827483295

NATURAPIS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
20/04/2005
Concessão
04/12/2007
Vigência
04/12/2027

Titular

APIAGRO APICULTURA E AGRICULTURA LTDA
64.391.618/0001-02 · Divinópolis/MG

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    COMÉRCIO DE DERIVADOS DE APICULTURA, MEL, CERA, PRÓPOLIS.;

Histórico na RPI · 17 despachos

  1. 22/10/2024 · RPI 2807há 1 ano

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850240519815 (07/10/2024)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA.

    Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

  2. 22/10/2024 · RPI 2807há 1 ano

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850240519759 (07/10/2024)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA.

    Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

  3. 01/10/2024 · RPI 2804há 1 ano

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850230078307 (22/02/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: NATURA COSMÉTICOS S.A.

    Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.

  4. 09/01/2024 · RPI 2766há 2 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230078307 (22/02/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: NATURA COSMÉTICOS S.A.

    Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.

  5. 27/12/2022 · RPI 2712há 3 anos

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850210306594 (21/07/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: NATURA COSMÉTICOS S.A.

    Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE APICULTURA E AGRICULTURA, SEMENTE, MUDAS DE FLORES, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE TERCEIROS E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA APICULTURA. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO DE DERIVADOS DE APICULTURA, MEL, CERA, PRÓPOLIS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens de produtos da especificação exibindo a marca concedida e data de fabricação dentro do intervalo de investigação; e ?Notas fiscais demonstrando a marca concedida assinalando o comércio dos produtos mel, extrato de própolis, spray de própolis e afins. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: COMÉRCIO DE DERIVADOS DE APICULTURA, MEL, CERA, PRÓPOLIS. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?. e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. Considera-se que a alteração na parte figurativa da marca foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE APICULTURA E AGRICULTURA, SEMENTE, MUDAS DE FLORES, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE TERCEIROS E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA APICULTURA. De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.4 Caducidade parcial: ?[...] em se tratando de prova de uso de marca registrada para identificar uma variedade de produtos ou serviços, a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que estes não pertençam ao mesmo segmento de mercado, ou ainda, não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?. E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  6. 10/08/2021 · RPI 2640há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210306594 (21/07/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: NATURA COSMÉTICOS S.A.

    Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

  7. 08/01/2019 · RPI 2505há 7 anos

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850170096815 (03/05/2017)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente(es): Natura Cosméticos S.A.

    Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  8. 12/06/2018 · RPI 2475há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850180150702 (28/05/2018)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular(es): NATURAPIS PRODUTOS DA ABELHA LTDA

    Procurador: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FILHO

  9. 24/04/2018 · RPI 2468há 8 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850170096815 (03/05/2017)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Titular: Natura Cosméticos S.A.

    Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  10. 02/05/2017 · RPI 2417há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170104137 (03/04/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: NATURAPIS PRODUTOS DA ABELHA LTDA

  11. 07/03/2017 · RPI 2409há 9 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850120217242 (12/12/2012)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular: NATURA COSMÉTICOS S/A

    Procurador: RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. .

  12. 16/04/2013 · RPI 2206há 13 anos

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (552)

    PET. (WB) 850120217242, DE 12/12/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).

  13. 20/12/2011 · RPI 2137há 14 anos

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. (821)

  14. 09/12/2008 · RPI 1979há 17 anos

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

    Pet.Eletrônica: 810080122405 (visualizar no Portal INPI), de 27/05/2008

  15. 04/12/2007 · RPI 1926há 18 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  16. 11/09/2007 · RPI 1914há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  17. 12/07/2005 · RPI 1801há 21 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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