Protocolo: 850230400477 (22/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: IVAR ANTONIO PERON
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua contestação à petição de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais, catálogo de produtos e reportagem. Em todo o conjunto probatório, não houve qualquer indício de que a marca mista tenha sido efetivamente utilizada para assinalar os itens da especificação do registro sob investigação. As notas fiscais exibiam sinais mistos alterados em relação ao originalmente concedido. Ademais, a descrição dos itens comercializados não estava compreendida no escopo de proteção da marca. No que atine ao catálogo e à reportagem, além das carências probatórias já apontadas em relação às notas fiscais, verificou-se que o catálogo se encontrava sem datação e que a reportagem apresentava datação fora do período investigado. Assim, não se logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente utilizada, no período investigado, para os itens da especificação protegidos pelo registro.