Protocolo: 850220493277 (04/11/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: FABIO ROBERTO BAGGIO - ME
Procurador: GRUBE MARCAS E PATENTES
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FABIO ROBERTO BAGGIO, em petição protocolada em 04/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível para comprovação do uso da MARCA MISTA, conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS no certificado: 1) notas fiscais, fotos e outros documentos sem a marca mista; 2) Notas fiscais de compras de produtos pela empresa contendo a marca mista que, porém, não comprovam a oferta dos serviços de forma efetiva ao público consumidor. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou apenas uma nova prova que, igualmente, não comprova a oferta dos serviços de forma efetiva ao público consumidor. Além disso, a caducanda alegou que as notas fiscais apresentadas comprovam o exercício da atividade e que a imagem da marca nos materiais comprados pela empresa (sacolas e sacos para talher) comprovam o uso da marca mista. Contudo, os documentos probatórios devem cumprir os requisitos obrigatórios, conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, a saber:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Neste caso, as notas fiscais sem a marca mista, embora comprovem a atividade, não comprovam o uso da marca mista; e o material comprado pela empresa contendo a marca mista, não comprova o uso da marca mista na oferta efetiva dos serviços aos consumidores, tendo em vista que o material comprado não necessariamente chegou ao público consumidor. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.