Protocolo: 850240531286 (11/10/2024)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: AUTO CENTER BRASIL LTDA
Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".O registro caducando assinala: COMPRAS PARA TERCEIROS (SERVIÇOS DE -); [COMPRAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA OUTRAS EMPRESAS], DEMONSTRAÇÃO DE PRODUTOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, PROMOÇÃO DE VENDAS (PARA TERCEIROS). A requerente justifica seu legítimo interesse para requerer a caducidade do registro baseado em pedido de registro para assinalar: Locação de automóveis. Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.