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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 827190395

FRIGOMES

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
01/03/2005
Concessão
31/01/2012
Vigência
31/01/2032

Titular

AAG. ENTREPOSTO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
62.705.637/0001-30 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 29 · Alimentos & Bebidas

    BACON, CARNE, CARNE DE PORCO, CARNE EM CONSERVA, CARNE ENLATADA, CARNES SALGADAS, CHOURIÇOS DE SANGUE, CHARCUTARIA, EXTRATOS DE CARNE, FÍGADO, PRESUNTO, SALSICHAS, TRIPAS.;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 10/09/2024 · RPI 2801há 2 anos

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850230271125 (12/06/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: J A GOMES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - EIRELI

    Procurador: AFK Marcas e Patentes

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 31/10/2023 · RPI 2756há 2 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230271125 (12/06/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: J A GOMES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - EIRELI

    Procurador: AFK Marcas e Patentes

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento da petição de caducidade.

  3. 11/04/2023 · RPI 2727há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850190263821 (16/08/2019)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: J A GOMES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - EIRELI - ME

    Procurador: AFK Marcas e Patentes

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais eemitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210212421 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

  4. 18/05/2021 · RPI 2628há 5 anos

    Exigência de pagamento (em petição) (IPAS089)

    Protocolo: 850190330618 (04/10/2019)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: AAG ENTREPOSTO DE CARNES E DERIVADOS LTDA

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista que a retribuição relativa à manifestação foi paga a menor, considerando os valores instituídos pela Resolução INPI nº 251 de 02/10/2019. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), totalizando o referente ao pagamento do serviço de Manifestação (código de serviço: 339). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

  5. 09/03/2021 · RPI 2618há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210042322 (05/02/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): AAG ENTREPOSTO DE CARNES E DERIVADOS LTDA

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

  6. 03/09/2019 · RPI 2539há 7 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850190263821 (16/08/2019)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular(es): J A GOMES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - EIRELI - ME

    Procurador: AFK Marcas e Patentes

  7. 31/01/2012 · RPI 2143há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 29/11/2011 · RPI 2134há 14 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  9. 28/08/2007 · RPI 1912há 19 anos

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. (241)

    PED. (S) 825056578, 826011063, 826723845, 826905986.

  10. 29/03/2005 · RPI 1786há 21 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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