Protocolo: 850230132257 (23/03/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: SHANGHAI MOONTON TECHNOLOGY CO., LTD.
Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: DIVERSÃO; ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE SHOWS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ?Entretenimento [cinema]; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão? Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta Conteúdo audiovisual publicado e disponível ao público desde 05 de abril de 2017, na plataforma de streaming da Requerida ?GLOBOPLAY?. Tal comprovação demonstra a marca concedida assinalando uma novela e, por isso, estão comprovados os serviços de CINEMA; PROGRAMAS DE TELEVISÃO e ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO. PRODUÇÃO DE SHOWS. Dessa forma, formulamos a exigência para que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços de ?ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER, ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILMES EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÃO DE SHOWS." Alternativamente, a requerida pode optar por manter a documentação inicialmente apresentada, restringindo o registro da marca para identificar os serviços de CINEMA, PROGRAMAS DE TELEVISÃO e ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. 2.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/03/2018 até 23/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos/serviços discriminados no certificado ?ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO. PRODUÇÃO DE SHOWS?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. 3.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida informa que renuncia aos serviços ??Diversão; Espetáculos; Lazer organização de competições desportivas de educação e lazer; Parques de diversão; Produção de filme em fita de vídeo; Produção de programas para rádio; Produção de shows? e pleiteia a manutenção dos serviços ?Entretenimento e cinema; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão?.Aceitamos a solicitação da requerida, determinando que a especificação passe a constar como ?Entretenimento [cinema]; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão?. O item entretenimento será ressalvado com o termo cinema, entre colchetes, representando um serviço de real afinidade com os serviços comprovados pela requerida. O termo entretenimento é demasiadamente genérico e abarca muitos serviços que não estão compreendidos na limitada comprovação de uso de marca realizada pela requerida, o que justifica a ressalva aplicada. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Fica mantido o registro para os serviços ?Entretenimento [cinema]; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.