Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 823171540 (IDEAL). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 812977394 (IDEAL), Processo 003519295 (IDEAL), Processo 812977360 (IDEAL), Processo 003508021 (IDEAL), Processo 003519201 (IDEAL), Processo 003519210 (IDEAL), Processo 003519252 (IDEAL), Processo 003519180 (IDEAL), Processo 003519228 (IDEAL), Processo 003508048 (IDEAL), Processo 003519287 (IDEAL), Processo 006674917 (IDEAL), Processo 003508030 (IDEAL) e Processo 003519279 (IDEAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A expressão "como" foi substituída pela expressão "a saber" para adequar a especificação à classificação internacional.