Protocolo: 850190285231 (03/09/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): DILETA PASTELARIA LTDA. ME
Procurador: ELIANI DE AVIZ
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: AZEITONAS EM CONSERVA; CEBOLAS EM CONSERVA; COGUMELOS EM CONSERVA; ERVAS DE HORTA EM CONSERVA; ERVILHAS EM CONSERVA; FEIJÕES EM CONSERVA; FRUTAS, LEGUMES E VERDURAS EM CONSERVA; GRÃOS DE SOJA, EM CONSERVA, PARA USO ALIMENTAR; LENTILHAS EM CONSERVA; PEPINOS EM CONSERVA; FRUTAS (COGUMELOS) EM CONSERVA Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: CARNES, EXCETO LINGÜIÇAS; SALSICHAS; QUEIJOS, ESPETINHOS DE CARNE; ESPETINHOS DE QUEIJO; PEIXE EM CONSERVA; CARNE EM CONSERVA. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram trazidos documentos que comprovassem o uso da marca para os produtos considerados caducos.