Protocolo: 301190001322 (22/08/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 001143-81.2005.4.05.8100 (2005.81.00.011143-5) ? 16ª VF/ Juazeiro do Norte/CE // Processo INPI 52400.004113/05// Ciência do Trânsito em Julgado da Lide. Sentença julgou ?...EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MÉRITO?. Em suma a Sentença foi fundamentada na não existência de interesse de agir por parte do Autor, já que seu direito de precedência sequer foi analisado pelo INPI, e além disto, o Autor poderá, em caso de Concessão do Registro ao Réu, propor a devida ação de nulidade a registro. Na fundamentação, o Juízo assevera que ?Assim sendo, sem ao menos demonstrar uma hipotética ameaça de violação a direito que alega deter, não é possível buscar o Poder Judiciário para se resguardar de violação imaginária?. Pelo exposto, prossegue o exame de mérito dos pedidos envolvidos na lide, do Réu [FRANCISCO DURVAL LIMA-ME], nº 826.799.027 (KMK COUROS, 16/08/2004); e do Autor [K & K COUROS LTDA], nº 827.311.400 (K&K COUROS, 14/03/2005).