Protocolo: 850230087173 (27/02/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MATERA & MATERA LTDA
Procurador: Scuderia Marcas e Patentes LTDA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que não fazem referência aos serviços discriminados no certificado de registro. Os serviços apresentados nas alegações e nos documentos (licenciamento de software, elaboração de software, manutenção de software...) se referem ao escopo de serviços de outros registros de titularidade da empresa, por exemplo: 826746349 ? MATERA (ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE DE COMPUTADOR, COMPUTADOR (DUPLICAÇÃO DE PROGRAMAS DE), CONSULTORIA EM HARDWARE DE COMPUTADOR, CONVERSÃO DE DADOS E DOCUMENTOS DE SUPORTE FISICO PARA SUPORTE ELETRÔNICO, CONVERSÃO DE DADOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR, CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE WEB SITES PARA TERCEIROS, DADOS (RECUPERAÇÃO DE), INFORMÁTICA, DUPLICAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR, ELABORAÇÃO (CONCEPÇÃO) DE SOFTWARE DE COMPUTADOR, HARDWARE DE COMPUTADOR (CONSULTORIA EM), HOSPEDAGEM DE WEBSITES, INSTALAÇÃO DE SOFTWARE DE COMPUTADOR, MANUTENÇÃO (CRIAÇÃO E) DE WEBSITES PARA TERCEIROS, MANUTENÇÃO DE SOFTWARE DE COMPUTADOR, PROGRAMAÇÃO DE COMPUTADOR (INFORMÁTICA), ALUGUEL DE SOFTWARE DE COMPUTADOR, PROJETO DE SISTEMA DE COMPUTADORES, RECUPERAÇÃO DE DADOS (INFORMÁTICA), SOFTWARE DE COMPUTADOR (ALUGUEL DE), SOFTWARE DE COMPUTADOR (ATUALIZAÇÃO DE), SOFTWARE DE COMPUTADOR (ELABORAÇÃO, CONCEPÇÃO DE), SOFTWARE DE COMPUTADOR (INSTALAÇÃO DE), SOFTWARE DE COMPUTADOR (MANUTENÇÃO DE).Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade