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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 826673783

CELIDERM

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
17/05/2004
Concessão
02/02/2010
Vigência
02/02/2030

Titular

JC COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA
17.392.910/0001-60 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    PRODUTOS NATURAIS E COSMÉTICOS (INCLUÍDOS NESTA CLASSE);

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 20/08/2024 · RPI 2798há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240333715 (04/07/2024)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: JC COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA

    Cedente: VITALIFE INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA [BR]

    Cessionário: JC COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA

  2. 31/03/2020 · RPI 2569há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200063052 (21/02/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)

    Titular(es): VITALIFE INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA

  3. 27/05/2014 · RPI 2264há 12 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850130186014 (26/09/2013)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: VITALIFE INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA

    Procurador: VINICIUS P. SANTOS PLANEJ. OP. SANTOS & SANTOS CONSULTORIA DE MARCAS

  4. 02/02/2010 · RPI 2039há 16 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  5. 05/01/2010 · RPI 2035há 16 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  6. 01/03/2006 · RPI 1834há 20 anos

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

    Petição: 030937 (RJ), de 31/08/2004 - Petição: 036063 (SP), de 04/10/2004

  7. 03/08/2004 · RPI 1752há 22 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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