Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 826638015

A+

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
16/06/2004
Concessão
25/09/2007
Vigência
25/09/2027

Titular

GA EDUCAÇÃO LTDA.
87.133.666/0001-04 · Porto Alegre/RS

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    EDUCAÇÃO, ENSINO, PROVIMENTO DE TREINAMENTO.;

Histórico na RPI · 12 despachos

  1. 30/06/2026 · RPI 2895há 2 meses

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) (IPAS369)

    Protocolo: 850240404348 (09/08/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: GA EDUCAÇÃO LTDA.

    Procurador: Roner Guerra Fabris

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão. Indeferimento do pedido de caducidade. Mantido o registro.

  2. 01/04/2025 · RPI 2830há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240404348 (09/08/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: GA EDUCAÇÃO LTDA.

    Procurador: Roner Guerra Fabris

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  3. 11/06/2024 · RPI 2788há 2 anos

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850220385652 (30/08/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RAIZ EDUCAÇÃO S.A.

    Procurador: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta ata notarial que não demonstra os serviços que a marca visa identificar. A imagem de site não demonstra os serviços discriminados no certificado e não está datada. As notas fiscais de serviços não deixam claro qual o serviço que está sendo prestado, tendo em vista que se referem apenas a ?17.01 ? Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares?. O serviço ?1.09 / PROVIMENTO DE CONTEÚDO PARA A INTERNET? não se enquadra no escopo da especificação do registro caducando. Além disso, as notas fiscais exibem mais de uma marca, sem deixar claro qual marca assinala os serviços prestados. Consideramos que e as provas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Além disso, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação, a quantidade de documentos apresentados não seria suficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada. A cessão da marca não altera o período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (30/08/2017 até 30/08/2022), que demonstrem DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MIST CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta os documentos trazidos na manifestação e que já foram considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada. Informamos mais uma vez: - A ata notarial não demonstra os serviços que a marca visa identificar. Na ata apenas estão apresentados diversos sinais, sem nenhuma demonstração de quais serviços a marca registrada assinala. - Apenas três notas fiscais, nenhuma delas exibe a marca registrada (apenas marcas distintas da concedida) e estão datadas apenas dos últimos 13 dias do período de investigação. - Capturas de tela de site não datadas e nenhuma delas exibe a marca registrada (apenas marcas distintas da concedida). Relembramos que, como foi dito na exigência, a cessão da marca não altera o período de investigação. O titular do registro deve apresentar provas de uso efetivo da marca registrada em volume correspondente ao período de uso obrigatório da marca: de 30/08/2017 até 30/08/2022. Informamos o titular do registro que os novos procedimentos trazidos pela Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 ? já incorporada ao Manual de Marcas ? disciplina que ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA?.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  4. 23/01/2024 · RPI 2768há 2 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220517898 (21/11/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: GRUPO A EDUCAÇÃO S.A.

    Procurador: Roner Guerra Fabris

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (30/08/2017 até 30/08/2022), que demonstrem DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MIST CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta ata notarial que não demonstra os serviços que a marca visa identificar. A imagem de site não demonstra os serviços discriminados no certificado e não está datada. As notas fiscais de serviços não deixam claro qual o serviço que está sendo prestado, tendo em vista que se referem apenas a ?17.01 ? Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares?. O serviço ?1.09 / PROVIMENTO DE CONTEÚDO PARA A INTERNET? não se enquadra no escopo da especificação do registro caducando. Além disso, as notas fiscais exibem mais de uma marca, sem deixar claro qual marca assinala os serviços prestados. Consideramos que e as provas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Além disso, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação, a quantidade de documentos apresentados não seria suficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada. A cessão da marca não altera o período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

  5. 19/12/2023 · RPI 2763há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230567751 (21/11/2023)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: GA EDUCAÇÃO LTDA.

    Procurador: Roner Guerra Fabris

    Detalhes do despacho: Anotada a alteração de nome.

  6. 20/09/2022 · RPI 2698há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220385652 (30/08/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RAIZ EDUCAÇÃO S.A.

    Procurador: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS

  7. 23/11/2021 · RPI 2655há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210433655 (04/10/2021)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: GRUPO A EDUCAÇÃO S.A.

    Procurador: Roner Guerra Fabris

    Cedente: PLANETA EDUCAÇÃO GRÁFICA E EDITORA LTDA [BR]

    Cessionário: GRUPO A EDUCAÇÃO S.A.

  8. 10/10/2017 · RPI 2440há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170289391 (04/09/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: PLANETA EDUCAÇÃO GRAFICA E EDITORA LTDA

    Procurador: VERA LUCIA CAMOEZI CASSAROTTI

  9. 14/02/2017 · RPI 2406há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160118001 (06/06/2016)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Wanderley Batista dos Santos

    Cessionário: PLANETA EDUCAÇÃO GRÁFICA E EDITORA LTDA

  10. 25/09/2007 · RPI 1916há 18 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  11. 10/07/2007 · RPI 1905há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  12. 03/08/2004 · RPI 1752há 22 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

Carregando…