Protocolo: 850220385652 (30/08/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: RAIZ EDUCAÇÃO S.A.
Procurador: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta ata notarial que não demonstra os serviços que a marca visa identificar. A imagem de site não demonstra os serviços discriminados no certificado e não está datada. As notas fiscais de serviços não deixam claro qual o serviço que está sendo prestado, tendo em vista que se referem apenas a ?17.01 ? Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares?. O serviço ?1.09 / PROVIMENTO DE CONTEÚDO PARA A INTERNET? não se enquadra no escopo da especificação do registro caducando. Além disso, as notas fiscais exibem mais de uma marca, sem deixar claro qual marca assinala os serviços prestados. Consideramos que e as provas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Além disso, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação, a quantidade de documentos apresentados não seria suficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada. A cessão da marca não altera o período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (30/08/2017 até 30/08/2022), que demonstrem DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MIST CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta os documentos trazidos na manifestação e que já foram considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada. Informamos mais uma vez: - A ata notarial não demonstra os serviços que a marca visa identificar. Na ata apenas estão apresentados diversos sinais, sem nenhuma demonstração de quais serviços a marca registrada assinala. - Apenas três notas fiscais, nenhuma delas exibe a marca registrada (apenas marcas distintas da concedida) e estão datadas apenas dos últimos 13 dias do período de investigação. - Capturas de tela de site não datadas e nenhuma delas exibe a marca registrada (apenas marcas distintas da concedida). Relembramos que, como foi dito na exigência, a cessão da marca não altera o período de investigação. O titular do registro deve apresentar provas de uso efetivo da marca registrada em volume correspondente ao período de uso obrigatório da marca: de 30/08/2017 até 30/08/2022. Informamos o titular do registro que os novos procedimentos trazidos pela Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 ? já incorporada ao Manual de Marcas ? disciplina que ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA?.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.