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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 826533094

LECHETA NOVAONDA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/05/2004
Concessão
08/04/2008
Vigência
08/04/2028

Titular

NOVAONDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
05.354.664/0001-72 · Curitiba/PR

Classes Nice

  • Classe 37 · Casa & Construção

    MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 08/09/2026 · RPI 2905há 1 semana

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230562714 (17/11/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: L. A. COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA

    Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por L. A. COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA., em petição protocolada em 17/11/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: declarações de terceiros, em que não é comprovado que o serviço de ?manutenção de veículos? foi EFETIVAMENTE realizado; ordens de serviços, porém, em APENAS duas ordens de 2021 e duas de 2023 é comprovada a manutenção de veículos; notas fiscais, em que é comprovado apenas o comércio de peças de automóveis de marcas de terceiros; e capturas de tela contendo pesquisas de satisfação e avaliações da loja, em que não é possível identificar a data exata e não contém a marca mista nem os serviços concedidos no certificado de registro. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda reapresentou a mesma documentação já analisada na petição de manifestação. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  2. 23/06/2026 · RPI 2894há 2 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850240051975 (02/02/2024)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: NOVAONDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA

    Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME

    Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (17/11/2018 a 17/11/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada insuficiente para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: declarações de terceiros, em que não é comprovado que o serviço de ?manutenção de veículos? foi EFETIVAMENTE realizado; ordens de serviços, porém, em apenas duas ordens de 2021 e duas de 2023 é comprovada a manutenção de veículos; notas fiscais, em que é comprovado apenas o comércio de peças de automóveis de marcas de terceiros; e capturas de tela contendo pesquisas de satisfação e avaliações da loja, em que não é possível identificar a data exata e não contém a marca mista nem os serviços concedidos no certificado de registro. Dessa maneira, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA na oferta DOS SERVIÇOS ao público consumidor.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente nova documentação, datada e dentro do período de investigação, que comprove o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.Ressalta-se que A RESPOSTA A ESTA EXIGÊNCIA deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço 340), selecionando no campo ?O objeto da petição se refere a:? a opção ?em petição?, indicando no campo ?Petição vinculada:? a petição de manifestação nº 850240051975, protocolada em 02/02/2024.É altamente recomendável a leitura da nova versão do Manual de Marcas que aborda a investigação e comprovação do uso efetivo da marca - seção 6.5.4.

  3. 05/12/2023 · RPI 2761há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230562714 (17/11/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: L. A. COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA

    Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

  4. 01/08/2017 · RPI 2430há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170211063 (03/07/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: NOVAONDA COM. DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

    Procurador: Adilson Gabardo

  5. 08/04/2008 · RPI 1944há 18 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  6. 03/07/2007 · RPI 1904há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  7. 22/06/2004 · RPI 1746há 22 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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