Protocolo: 850210118028 (24/03/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ELEVE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NUTRICOSMETICOS LTDA
Procurador: Renato Esteves Ramos
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados (imagem de bula e caixa de remédio) e relatório interno da empresa que não demonstra que a marca foi utilizada no mercado para identificar os produtos discriminados no certificado de registro. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (24/03/2016 até 24/03/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação (notas fiscais, imagens reais de embalagem ou do medicamento exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou são documentos internos às atividades da empresa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta embalagens de medicamento datadas dentro do período de investigação (436 até 447) demonstrando o uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, identificadas pela titular do registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas? . Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.