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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 826488048

DEUSA

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
08/07/2004
Concessão
04/09/2007
Vigência
04/09/2027

Titular

INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO MONJOLINHO LTDA
48.204.754/0001-90 · Garça/SP

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Açafrão [temperos] ; Açafrão-da-terra, para uso alimentar ; Açúcar* ; Açúcar cristalizado para uso alimentar ; Aipo (Sal de -); Alcaçuz [confeito]; Alcaparras ; Algas [condimentos] ; Amendoins (Confeitos de -); Aromáticas (Preparações -) para uso alimentar ; Arroz ; Arroz (Tortas de -); Baunilha [flavorizante]; Bebidas à base de cacau ; Bebidas à base de café Bombons ; Café ; Café (Bebidas à base de -); Café (Bebidas de -) com leite ; Café (Sucedâneos de -); Café não torrado; Canela [especiaria] ; Caramelos [doces] ; Caril [curry (Ingl .)] [especiaria] ; Carne (Produtos para amaciar -) para uso doméstico ; Carne (sucos de -); Carne (Tortas de -); Cerveja (Vinagre de -); Chocolate; Chutney [condimento] ; Condimentos ; Confeitos ; Conservar alimentos (Sal para -); Cozinha (Sal de -) ; Cravos-da-Índia [especiaria] ; Creme [culinária] ; Cremes gelados (Agentes para engrossar -) ; Doces com hortelã-pimenta ; Doces [confeitos] ; Empadas [tortas] ; Engrossar alimentos (Agentes para -) em cozimento ; Engrossar creme batido (Preparações para -); Engrossar sorvetes [cremes gelados] (Agentes para -) ; Especiarias; Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais] ; Fermento; Fermentos para massas ; Frutas (Geléias de -) [confeitos ] ; Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal] ; Geléias de frutas [confeitos] ; Gengibre (Bolo ou pão de -) ; Gengibre [especiaria] ; Glicose para uso alimentar ; Gomas de mascar, exceto para uso medicinal ; Hortelã-pimenta (Doces com -); Iogurte congelado ; Ketchup [molho] ; maçapão ; Maionese ; Mascar (Gomas de -), exceto para uso medicinal ; Mel ; Melaço (Xarope de -); melaço para uso alimentar ; Molho de tomate ; Molho para salada ; Molhos [condimentos] Mostarda ; Noz-moscada ; Pastilhas [confeitos]; Picles mistos [condimento]; Pimenta ; Pimenta-da-jamaica [tempero] Pimentão [temperos] ; Pipoca (Milho para -); Própole para consumo humano;Própolis para consumo humano; Real (Geléia -) para consumo humano [exceto para uso medicinal]; Sal de cozinha Sal para conservar alimentos ; Salada (Molho para -); Sorvete Sorvetes (Pós para preparar -); Sucedâneos de café ; Tempero [condimento] ; Temperos ; Tomate (Molho de -); Vinagre;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 30/08/2022 · RPI 2695há 4 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301220009424 (19/08/2022)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)

    Detalhes do despacho: Anotada a não permissão da cessão e transferência da presente marca, conforme determinado pelo MM. Juiz de Direito através do Ofício Processo Digital de 18/08/2022, referente ao Processo nº 1012847-86.2022.8.26.0344 da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília - TJSP. Processo INPI SEI nº 52402.009061/2022-27.

  2. 10/10/2017 · RPI 2440há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170290327 (04/09/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO MONJOLINHO LTDA

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

  3. 04/09/2007 · RPI 1913há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  4. 10/07/2007 · RPI 1905há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  5. 10/08/2004 · RPI 1753há 22 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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