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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 826480080

TEMPIC

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
01/07/2004
Concessão
11/03/2008
Vigência
11/03/2028

Titular

PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
62.546.387/0001-33 · Matão/SP

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    TEMPEROS, CONDIMENTOS, ESPECIARIAS, AÇAFRÃO, CARIL, CRAVOS-DA-ÍNDIA, MOLHO DE TOMATE, MOLHO PARA SALADA, MOLHOS [CONDIMENTOS], PIMENTA, PICLES, PIMENTÃO, MOSTARDA, KETCHUP, MAIONESE, NOZ-MOSCADA, CHUTNEY, ALCAPARRAS.;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 23/08/2022 · RPI 2694há 4 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301220008877 (09/08/2022)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)

    Detalhes do despacho: Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal de Santos/SP. Requisição 22.00.00.91.02. Processo nº 18088.720020/2012-95. Processo SEI nº 52402.008505/2022-15.

  2. 31/10/2017 · RPI 2443há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170342260 (13/10/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA

    Procurador: Signo Marcas e Patentes Ltda.

  3. 11/03/2008 · RPI 1940há 18 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  4. 04/09/2007 · RPI 1913há 19 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)

    NOME ALTERADO.

  5. 10/07/2007 · RPI 1905há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  6. 10/08/2004 · RPI 1753há 22 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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