Protocolo: 850230448714 (18/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MORGHAN ANDRE COSTA
Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A requerida foi intimada a apresentar documentos complementares que comprovassem a utilização da marca em sua apresentação mista exatamente como constante do Certificado de Registro, bem como evidências datadas dentro do período de investigação. A exigência decorreu da insuficiência das provas inicialmente apresentadas, as quais evidenciaram utilização de sinal misto modificado em relação ao registro, ausência de emprego da marca mista em parte da documentação e apresentação de documentos em língua estrangeira desacompanhados de tradução simples. A requerida, contudo, não cumpriu a exigência, deixando de apresentar elementos aptos a sanar as deficiências apontadas. Assim, permanecendo ausente prova suficiente do uso da marca registrada durante o período de investigação, e não tendo sido demonstradas razões legítimas para o desuso, defere-se o pedido de caducidade.