Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 826317723

ZATTY

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
10/02/2004
Concessão
28/08/2007
Vigência
28/08/2027

Titular

A J DE VASCONCELOS ME
09.149.959/0001-68 · Janiópolis/PR

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, TAIS COMO: BERMUDAS, BIQUÍNIS, BANDANAS, BLAZERS, BLUSAS, CALÇAS, CALÇAS COMPRIDAS, CAMISAS, CAMISETAS, CASACOS, COLETES, CUECAS, ROUPAS DE GINÁSTICA, GRAVATAS, GORROS, GUARDA-PÓ, ROUPA ÍNTIMA, JAQUETAS, MACACÕES, MAIÔS, MEIAS, SAIAS, SUNGAS, TERNOS, TUNICAS, XALES, UNIFORMES, VESTIDOS, CINTOS, SAPATOS, SANDÁLIAS, BOLSAS, INCLUSIVE A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DOS MESMOS.;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 11/06/2024 · RPI 2788há 2 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220428657 (26/09/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: NS2.COM INTERNET S.A

    Procurador: Jacques Labrunie

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas publicações datadas que demonstram o uso da marca mista concedida (1). Outras duas publicações não estão datadas com o ano (2). Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E a prova apresentada (1) é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em rede social, catálogos, notas fiscais, e-mail marketing, pedidos de clientes, propagandas em veículos informativos...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso mais publicações em redes sociais e notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da petição de requerimento de caducidade do registro.

  2. 15/02/2024 · RPI 2771há 2 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220551752 (12/12/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: A J DE VASCONCELOS ME

    Procurador: Calisto Vendrame Sobrinho

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em rede social, catálogos, notas fiscais, e-mail marketing, pedidos de clientes, propagandas em veículos informativos...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas publicações datadas que demonstram o uso da marca mista concedida (1). Outras duas publicações não estão datadas com o ano (2). Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E a prova apresentada (1) é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

  3. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220428657 (26/09/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: NS2.COM INTERNET S.A

    Procurador: Jacques Labrunie

  4. 03/10/2017 · RPI 2439há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170280656 (28/08/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: A J DE VASCONCELOS ME

    Procurador: Calisto Vendrame Sobrinho

  5. 25/10/2016 · RPI 2390há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850130208522 (28/10/2013)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Calisto Vendrame Sobrinho

    Cessionário: A J DE VASCONCELOS ME

  6. 28/08/2007 · RPI 1912há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  7. 12/06/2007 · RPI 1901há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  8. 20/04/2004 · RPI 1737há 22 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

Carregando…