Protocolo: 301170000808 (30/08/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: A.O. 0087473-93.2016.4.02.5101 - 25ª VF/RJ ? Processo INPI n.º 52400.104738/2016-10 (...) "Dessa forma, os conjuntos marcários em questão possuem distintividade suficiente para conviver no mesmo segmento mercadológico, notadamente em se tratando de marcas que foram registradas na forma mista... Por fim, tendo em vista que a marca da apelante ainda se encontrava em grau de pedido, deve o INPI deferir o pedido de registro nº 826.215.300, com o prosseguimento do respectivo processo administrativo, na medida em que o trâmite até a efetiva concessão do registro exigirá que sejam cumpridas várias etapas tais como: recolhimento de taxas, cumprimento de exigências etc. Releve-se que o Judiciário não pode substituir a Autarquia na análise do processo administrativo. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO ?