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Radar do INPI

Marca · processo 826182194

PERSONAL PHARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
02/03/2004
Concessão
11/06/2013
Vigência
11/06/2033

Titular

CRISTIANE DE OLIVEIRA TELES-ME.
04.727.762/0001-45 · Tatuí/SP

Classes Nice

  • Classe 44 · Saúde & Beleza

    FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 21/01/2026 · RPI 2872há 8 meses

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) (IPAS369)

    Protocolo: 850230472203 (29/09/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: CRISTIANE DE OLIVEIRA TELES-ME.

    Procurador: CLAY ELLISON GOMES LEAL

    Detalhes do despacho: Marcas. Recurso interposto em face de deferimento a pedido de declaração de caducidade. Reforma da decisão. Manutenção do registro.

  2. 27/05/2025 · RPI 2838há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230472203 (29/09/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: CRISTIANE DE OLIVEIRA TELES-ME.

    Procurador: CLAY ELLISON GOMES LEAL

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  3. 01/08/2023 · RPI 2743há 3 anos

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850220102719 (11/03/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: FC FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA

    Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas publicações de redes sociais. As notas fiscais apresentadas são de transferências de produtos da matriz para a filial e não comprovam o uso de marca para clientes ou consumidores em potencial. As notas fiscais não exibem a marca concedida. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/03/2017 até 11/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de provas de uso provenientes apenas de redes sociais. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta oito publicações em redes sociais, datadas de março até outubro de 2018. As publicações são as mesmas trazidas na manifestação. Tendo em vista que o período de investigação é de 11/03/2017 até 11/03/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  4. 04/04/2023 · RPI 2726há 3 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220197205 (12/05/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: CRISTIANE DE OLIVEIRA TELES-ME.

    Procurador: CLAY ELLISON GOMES LEAL

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/03/2017 até 11/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de provas de uso provenientes apenas de redes sociais. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas publicações de redes sociais.As notas fiscais apresentadas são de transferências de produtos da matriz para a filial e não comprova o uso de marca para clientes ou consumidores em potencial.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

  5. 02/08/2022 · RPI 2691há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800220240011 (13/07/2022)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): CRISTIANE DE OLIVEIRA TELES-ME.

    Procurador: CLAY ELLISON GOMES LEAL

  6. 12/04/2022 · RPI 2675há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220102719 (11/03/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: FC FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA

    Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

  7. 11/06/2013 · RPI 2214há 13 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 24/04/2013 · RPI 2207há 13 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  9. 19/06/2007 · RPI 1902há 19 anos

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. (241)

    PEDS. 820939048, 822771330, 823665240, 824042913, 825266190, 825153549, 825787092, 826231365, 826417647, 826237738 E 826393470.

  10. 13/04/2004 · RPI 1736há 22 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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