Protocolo: 850230237789 (23/05/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: BUAIZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE SABOARIA. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ESPECIFICAMENTE DOCES E PÓS PARA FABRICAÇÃO DE DOCES, LATICÍNIOS, MARGARINA E LEITE DE SOJA E AGROPECUÁRIA. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em resposta parcialmente satisfatória à exigência de mérito, a requerida apresentou documentação complementar, notadamente notas fiscais, apta a demonstrar o uso efetivo da marca para assinalar a maior parte dos itens de especificação objeto de questionamento. Todavia, não foram apresentados documentos capazes de comprovar o emprego do sinal para o item de especificação referente à "saboaria". Com efeito, a análise do conjunto probatório não revelou qualquer evidência ou indício de utilização da marca em relação a tal atividade durante o período de investigação. Dessa forma, considerando que o uso da marca restou comprovado apenas para parte dos itens protegidos pelo registro, impõe-se o deferimento parcial do pedido de caducidade exclusivamente em relação ao item que concerne à "saboaria", mantendo-se a proteção para os demais itens cuja utilização foi satisfatoriamente demonstrada.