Protocolo: 850130208571 (28/10/2013)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular: DIEGO BADARÓ BERTOLINI
Procurador: Monica Nogueira
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: AÇUCAR, ADOÇANTES TINTURAS, ARROZ, FARINHA DE AVEIA, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, BOMBONS, CAFÉ, CEREAIS, CHAS, CHOCOLATE EM PÓ, CONFEITOS, ERVA-MATE, FARINHAS PARA USO ALIMENTAR, FERMENTO, FLOCOS DE AVEIA E DE MILHO, GELEIAS E FRUTAS, GELO, MOLHO KETCHUP, MAIONESE, MASSAS PARA BOLOS, MEL, MELAÇO PARA USO ALIMENTAR, MILHO PARA PIPOCA, MOLHO DE TOMATE, MOSTARDA, NOZ-MOSCADA, PÃEZINHOS, PÃES, PASTÉIS, PIMENTA, PÓ PARA BOLO, PIZZAS, POLVILHO, POLENTA, PUDINS, FARINHA DE SOJA, SORVETE, VINAGRE. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: CANELA EM PÓ, SAL, ESPECIARIAS, MASSAS ALIMENTARES, SAL DE COZINHA, SAL PARA CONSERVAR ALIMENTOS, TEMPEROS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não houve comprovação de uso da marca para identificar os produtos constantes do certificado de registro.