Protocolo: 850230566356 (20/11/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CIVITAS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CIVITAS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., em petição protocolada em 20/11/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apenas alegou a ausência de legítimo interesse da requerente da caducidade. No entanto, foi comprovado o legítimo interesse, tendo em vista que o pedido da requerente (Cívitas Assessoria & Consultoria) foi indeferido pelo pedido da requerente por apresentar sinal marcário idêntico para assinalar serviços afins aos concedidos à requerida. Dessa maneira, como não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.