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Marca · processo 826046088

AUGUSTO LARANJA

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
06/01/2004
Concessão
14/08/2007
Vigência
14/08/2027

Titular

COLEGIO AUGUSTO LARANJA LTDA
60.981.172/0001-15 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 16 · Educação, Cultura & Lazer

    MATERIAIS DIDÁTICOS; JORNAIS; REVISTAS; FOLHETOS; LIVROS; PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS.;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 27/05/2025 · RPI 2838há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240642793 (09/12/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: COLÉGIO AUGUSTO LARANJA LTDA

    Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  2. 08/10/2024 · RPI 2805há 1 ano

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230094687 (02/03/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: IPATEC - INSTITUTO PAULISTA DE CIENCIA, CULTURA E TECNOLOGIA

    Procurador: LUIZ RICARDO MARINELLO

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos da atividade da empresa, como registro de imóvel, contrato de compra, notificação extrajudicial e portaria em diário oficial.Não foi apresentada qualquer documentação que demonstre a marca concedida identificando os produtos do certificado. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 05/12/2023 · RPI 2761há 2 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850230426235 (04/09/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: IPATEC - INSTITUTO PAULISTA DE CIENCIA, CULTURA E TECNOLOGIA

    Procurador: LUIZ RICARDO MARINELLO

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.

  4. 27/06/2023 · RPI 2738há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230253227 (31/05/2023)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: COLÉGIO AUGUSTO LARANJA LTDA

    Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda

    Cedente: AUGUSTO LARANJA EDITORIAL E DIFUSAO CULTURAL LTDA [BR]

    Cessionário: COLÉGIO AUGUSTO LARANJA LTDA

  5. 04/04/2023 · RPI 2726há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230094687 (02/03/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: IPATEC - INSTITUTO PAULISTA DE CIENCIA, CULTURA E TECNOLOGIA

    Procurador: LUIZ RICARDO MARINELLO

  6. 15/08/2017 · RPI 2432há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170226164 (13/07/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: AUGUSTO LARANJA EDITORIAL E DIFUSÃO CULTURAL LTDA

    Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda

  7. 26/01/2010 · RPI 2038há 16 anos

    ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

    CED.1 - COLEGIO AUGUSTO LARANJA LTDA

  8. 14/08/2007 · RPI 1910há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  9. 05/06/2007 · RPI 1900há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  10. 03/02/2004 · RPI 1726há 22 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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