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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 825978106

CASA DE PASSAGEM

Pedido em andamentoNominativa· De Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
22/07/2003
Concessão
—
Vigência
—

Titular

CENTRO BRASILEIRO DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CASA DE PASSAGEM
24.567.299/0001-29 · Recife/PE

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    ASSISTÊNCIA À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E À FAMÍLIA, DOS SEGMENTOS SOCIAIS EXCLUÍDOS, NA DEFESA DE SEUS DIREITOS SOCIAIS DE CIDADÃOS, ATRAVÉS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, ENFATIZANDO A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NUM PROCESSO QUE OS FAÇA AGENTES DE SUA PRÓPRIA PROMOÇÃO; PROMOÇÃO DE DEBATES ACERCA DA TEMÁTICA QUE AFETA OS JOVENS E ADOLESCENTES; CAPACITAÇÃO DE PESSOAL, ESTÁGIO DE ESTUDANTES, PROFISSIONAIS E VOLUNTÁRIOS NO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO; PROMOÇÃO DE MOSTRAS E ENCONTROS SÓCIO CULTURAIS NO DESENVOLVIMENTO DE SEUS OBJETIVOS , SEMPRE VOLTADOS AOS JOVENS E ADOLESCENTES; REALIZAR ESTUDOS, PESQUISAS E PROGRAMAS NA ÁREA DE SUA COMPETÊNCIA [EDUCAÇÃO]; REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE E SEMIPROFISSIONALIZANTE; AÇÕES DE APOIO À FAMÍLIA, TRABALHO COMUNITÁRIO, PESQUISA, FORMAÇÃO E PRODUÇÃO DE EMPREGO [EDUCAÇÃO].;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 05/11/2019 · RPI 2548há 6 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum para designar um tipo de estabelecimento que presta os serviços especificados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824202856 (CASA DA PASSAGEM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.

  2. 27/04/2010 · RPI 2051há 16 anos

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. (004)

    POR INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO.

  3. 27/01/2009 · RPI 1986há 17 anos

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (090)

    REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSE REIVINDICADA, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, UMA VEZ QUE A APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL É GENÉRICA, E SE CONFIGURA COMO SENDO O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA.(PARA A OPOSTA).

  4. 20/12/2005 · RPI 1824há 20 anos

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

    Petição: 006811 (SP), de 05/03/2004

  5. 06/01/2004 · RPI 1722há 22 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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