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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 825953189

SM SEAMAR

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
20/11/2003
Concessão
03/07/2007
Vigência
03/07/2027

Titular

INDUSTRIA DE CONFECÇÕES PROLINHO LTDA-ME
03.420.875/0001-30 · Caruaru/PE

Classes Nice

  • Classe 25 · Moda & Acessórios

    Artigos de malha [vestuário] Bermudas Calças Camisas Camisetas Jaquetas Saias Vestuário *;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 28/02/2023 · RPI 2721há 3 anos

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850220062216 (14/02/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: IND. E COM. DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA

    Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta:Notas fiscais de compra de etiquetas em que o destinatário é a empresa autorizada a fazer o uso de marca e notas fiscais emitidas pela empresa autorizada. Nenhum desses documentos demonstra o uso da MARCA MISTA concedida.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  2. 03/03/2022 · RPI 2669há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220062216 (14/02/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: IND. E COM. DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA

    Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA

  3. 16/01/2018 · RPI 2454há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170440774 (27/12/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)

    Titular: INDUSTRIA DE CONFECÇÕES PROLINHO LTDA ME

    Procurador: MARIA DO CARMO CAITANO DA SILVA

  4. 03/07/2007 · RPI 1904há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  5. 29/05/2007 · RPI 1899há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  6. 06/01/2004 · RPI 1722há 22 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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