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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 825884497

DONA COTA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/09/2003
Concessão
25/08/2009
Vigência
25/08/2029

Titular

ORIVRA DO CERRADO ALIMENTOS LTDA
23.927.765/0001-77 · Goiânia/GO

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    COMÉRCIO DE : PRODUTOS AGRÍCOLAS, HORTÍCULAS, FLORESTAIS E GRÃOS, CEREAIS, LEGUMES E VERDURAS FRESCOS; ARROZ, LEGUMES E VERDURAS EM CONSERVA;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 18/08/2026 · RPI 2902há 1 mês

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850260313236 (25/06/2026)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: ORIVRA DO CERRADO ALIMENTOS LTDA

    Procurador: WAGNER JOSE DA SILVA

    Detalhes do despacho: Anotada a alteração de endereço. Anotada a alteração de nome.

  2. 10/01/2023 · RPI 2714há 3 anos

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850210333950 (06/08/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS INJETEMP LTDA.

    Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO DE : FRUTAS , FRUTAS EM CONSERVA, ALIMENTOS PARA ANIMAIS; CERVEJAS; ÁGUAS MINERAIS E GASOSAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS; BEBIDAS DE FRUTAS E SUCOS DE FRUTA; XAROPES E OUTRAS PREPARAÇÕES PARA FABRICAR BEBIDAS; SEMENTES; CAFÉ, CHÁ, CACAU, AÇUCAR; TAPIOCA, SAGÚ, SUCEDÂNEOS DE CAFÉ, FARINHAS E PREPARAÇÕES FEITAS DE CEREAIS, PÃO, MASSAS E CONFEITOS, SORVETES, MEL, XAROPE DE MELAÇO, LÊVEDO, FERMENTO EM PÓ, SAL, MOSTARDA, VINAGRE, MOLHOS (CONDIMENTOS) , ESPECIARIAS , GELO, CARNE, PEIXE, AVES E CAÇA; EXTRATOS DE CARNE; SECOS E COZIDOS; GELÉIAS, DOCES E COMPOTAS; OVOS, LEITE E LATICÍNIO; ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: PRODUTOS AGRÍCOLAS, HORTÍCULAS, FLORESTAIS E GRÃOS, CEREAIS, LEGUMES E VERDURAS FRESCOS; ARROZ, LEGUMES E VERDURAS EM CONSERVA Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais demonstrando a marca concedida identificando o comércio de arroz e feijão. Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços: COMÉRCIO DE : PRODUTOS AGRÍCOLAS, HORTÍCULAS, FLORESTAIS E GRÃOS, CEREAIS, LEGUMES E VERDURAS FRESCOS; ARROZ, LEGUMES E VERDURAS EM CONSERVA. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Considera-se que as alterações na marca apresentada nas notas fiscais foram mínimas e não alteraram o caráter distintivo original da marca, pois o elemento nominativo e o elemento figurativo principal permaneceram inalterados. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: COMÉRCIO DE : FRUTAS , FRUTAS EM CONSERVA, ALIMENTOS PARA ANIMAIS; CERVEJAS; ÁGUAS MINERAIS E GASOSAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS; BEBIDAS DE FRUTAS E SUCOS DE FRUTA; XAROPES E OUTRAS PREPARAÇÕES PARA FABRICAR BEBIDAS; SEMENTES; CAFÉ, CHÁ, CACAU, AÇUCAR; TAPIOCA, SAGÚ, SUCEDÂNEOS DE CAFÉ, FARINHAS E PREPARAÇÕES FEITAS DE CEREAIS, PÃO, MASSAS E CONFEITOS, SORVETES, MEL, XAROPE DE MELAÇO, LÊVEDO, FERMENTO EM PÓ, SAL, MOSTARDA, VINAGRE, MOLHOS (CONDIMENTOS) , ESPECIARIAS , GELO, CARNE, PEIXE, AVES E CAÇA; EXTRATOS DE CARNE; SECOS E COZIDOS; GELÉIAS, DOCES E COMPOTAS; OVOS, LEITE E LATICÍNIO; ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  3. 31/08/2021 · RPI 2643há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210333950 (06/08/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS INJETEMP LTDA.

    Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.

  4. 20/08/2019 · RPI 2537há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800190275722 (23/07/2019)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): DONA COTA ALIMENTOS EIRELI

    Procurador: WAGNER JOSE DA SILVA

  5. 06/08/2019 · RPI 2535há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190214346 (10/07/2019)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente(es): DONA COTA ALIMENTOS EIRELI

    Procurador: WAGNER JOSE DA SILVA

    Detalhes do despacho: NOME E SEDE ALTERADA.

  6. 26/12/2017 · RPI 2451há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160051615 (16/03/2016)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Wagner José da Silva

    Cessionário: DONA COTA ALIMENTOS LTDA - EPP

  7. 25/08/2009 · RPI 2016há 17 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 03/03/2009 · RPI 1991há 17 anos

    ANOTADA A TRANSFERENCIA. (235)

    CED - DONA COTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

  9. 24/04/2007 · RPI 1894há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  10. 11/11/2003 · RPI 1714há 22 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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