Protocolo: 850210333940 (06/08/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS INJETEMP LTDA.
Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: SEMENTES, ALIMENTOS PARA ANIMAIS, ALIMENTO PARA PÁSSAROS, ALIMENTO PARA GADO, AMÊNDOAS [FRUTAS], AMENDOINS [FRUTOS], AVELÃS, BAGAÇOS, BEBIDAS P/ ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, BISCOITOS PARA CÃES, CASTANHAS, COGUMELOS FRESCOS, ERVAS FRESCAS E PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, FARELO E FARINHA PARA ANIMAIS, FARINHA DE ARROZ PARA FORRAGEM, FARINHA DE PEIXE P/ CONSUMO ANIMAL, FAVAS FRESCAS, FENO, FORRAGENS FORTIFICANTES PARA ANIMAIS, FRUTOS CÍTRICOS, HORTALIÇAS FRESCAS, MASSA DE FARELO P/ CONSUMO ANIMAL, FRUTAS E VERDURAS E LEGUMES FRESCOS, GIRASSOL, GRÃOS DE CACAU EM BRUTO, GRÃOS PARA CONSUMO ANIMAL, SEMENTES EM GRÃOS, LEVEDURA PARA ANIMAIS, LÚPULO, MALTE P/ CERVEJARIA E DESTILARIA, TORTA DE MILHO PARA GADO, OBJETOS COMESTÍVEIS P/ MASCAR PARA ANIMAIS, OVOS PARA CHOCAR [FERTILIZADOS], PAPAS, PARA ENGORDA DE ANIMAIS DE CRIAÇÃO, PREPARAÇÕES PARA POSTURA DE AVES DE CRIAÇÃO, PROTEÍNA PARA CONSUMO ANIMAL, PREPARAÇÕES P/ ENGORDA DE ANIMAIS, RAÍZES COMESTÍVEIS, RESÍDUOS DE FRUTAS, SÊMOLA PARA AVES DE CRIAÇÃO, SÊMOLA PARA AVES DE CRIAÇÃO,TORTA PARA ANIMAIS, SAL PARA GADO, SEMENTES EM GRÃOS, SEMENTES DE PLANTAS, SUB-PRODUTOS DO PROCESSAMENTO DE CEREAIS P/ CONSUMO ANIMAL. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: PRODUTOS AGRÍCOLAS, HORTÍCULAS E FLORESTAIS, AVEIA, ARROZ NÃO PROCESSADO, CENTEIO, CEREAIS EM GRÃOS NÃO PROCESSADOS, ERVILHAS E AZEITONAS FRESCAS, CEREAIS EM GRÃOS, LENTILHAS FRESCAS, MILHO, TRIGO. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais demonstrando a marca concedida identificando o comércio dos produtos arroz e feijão. Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os produtos considerados ?MANTIDOS?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Considera-se que as alterações na marca apresentada nas notas fiscais foram mínimas e não alteraram o caráter distintivo original da marca, pois o elemento nominativo e o elemento figurativo principal permaneceram inalterados. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos considerados ?CADUCOS?. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.