Protocolo: 850210411371 (22/09/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: NOBRE ARTEFATOS DE PAPEL EIRELI - EPP
Procurador: GISLENE BATISTA DE ALMEIDA SANTOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS; UNIFORMES, CALÇADOS ESCOLARES. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA, LIVRARIA, MATERIAIS ESCOLARES, MATERIAL DE ESCRITÓRIO; ARTIGOS PARA EMBALAGENS EM: PAPELÃO, PLÁSTICO, MADEIRA, ISOPOR, TECIDOS, METAL E VIDROS; EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações em redes sociais que apresentam a marca concedida com modificações que alteram o seu caráter distintivo original (foram apresentadas, pelo menos, duas variações da marca e ambas combinavam alterações na tipologia e no elemento figurativo); ?Publicações em redes sociais que não demonstram marca mista; ?Capturas de tela do sítio da requerida na internet que não estão datadas e apresentam a marca concedida com modificações que alteram o seu caráter distintivo original; ?Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; e ?Imagens não datadas. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Ressalta-se que nenhum dos documentos apresentados faz referência a prestação de serviços de ?COMÉRCIO MATERIAIS ESPORTIVOS? e ?COMÉRCIO DE UNIFORMES e CALÇADOS ESCOLARES?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/09/2016 até 22/09/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais exibindo a marca concedida assinalando parte da especificação do certificado.Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA, LIVRARIA, MATERIAIS ESCOLARES, MATERIAL DE ESCRITÓRIO; ARTIGOS PARA EMBALAGENS EM: PAPELÃO, PLÁSTICO, MADEIRA, ISOPOR, TECIDOS, METAL E VIDROS; EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS; UNIFORMES, CALÇADOS ESCOLARES. De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.4 Caducidade parcial: ?[...] em se tratando de prova de uso de marca registrada para identificar uma variedade de produtos ou serviços, a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que estes não pertençam ao mesmo segmento de mercado, ou ainda, não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?.E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.