Protocolo: 850190330864 (04/10/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): A.COSTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÊLO, FRUTAS, VERDURAS, LEGUMES E CEREAIS, BATATA FRITA, LATICÍNIOS EM GERAL, LEITE EM PÓ, MASSAS ALIMENTÍCIAS, FARINHAS E FERMENTOS, PÃES, PÃES DE QUEIJO, PIZZAS, MACARRÃO, BISCOITOS, DOCES E PÓS PARA FABRICAÇÃO DE DOCES EM GERAL, INCLUINDO GELÉIAS, GELATINAS, BOMBONS, BALAS, CONFEITOS, CHOCOLATES, MEL E CACAU EM PÓ, SUCOS DE FRUTAS, LEGUMES E CONCENTRADOS, ÁGUA MINERAL E RAÇÃO ANIMAL. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS, FRUTOS DO MAR e o de CARNES pela afinidade. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não houve comprovação de comercialização dos serviços caducos e não há afinidade com os serviços comprovados.