Protocolo: 850230293416 (23/06/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ALLERGAN, INC.
Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em resposta à exigência de mérito para complementação de provas de uso da marca, a requerida argumentou em favor do conteúdo probatório anteriormente apresentado (e questionado), e agregou duas postagens em redes sociais. Em relação à argumentação, mantêm-se as razões para insuficiência probatória publicadas anteriormente. No tocante às postagens em redes sociais, uma delas estava datada fora do período investigado, sendo portanto inválida. Já no que diz respeito a outra, embora válida, apenas uma peça de evidência é insuficiente para comprovar o uso sério e efetivo da marca para assinalar os itens de especificação constantes do registro no período investigado. Desta forma, caduca-se o registro.