Protocolo: 850220166295 (22/04/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: FARMOTERAPICA DOVALLE INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA EIRELI
Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: PRODUTOS DE LIMPEZA, PRODUTOS DE LAVANDERIA, SABÕES. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os produtos: produtos de limpeza, produtos de lavanderia, sabões.No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes produtos: produtos de higiene pessoal, cosméticos, óleos essenciais, perfumaria.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/04/2017 até 22/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos ?PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA.? discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta nenhuma prova de uso, apenas alegações sobre sua compreensão acerca da caducidade parcial.Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os produtos: produtos de limpeza, produtos de lavanderia, sabões. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: produtos de higiene pessoal, cosméticos, óleos essenciais, perfumaria. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.