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Radar do INPI

Marca · processo 825282624

CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA JAPONESA DO BRASIL - CCIJB

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
26/02/2003
Concessão
22/05/2007
Vigência
22/05/2027

Titular

CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA JAPONESA DO BRASIL
61.009.031/0001-06 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    PROMOÇÃO DE INTERCÂMBIOS ECONÔMICOS E COMERCIAIS ENTRE O BRASIL E O JAPÃO, ATRAVÉS, DO ESTÍMULO E COOPERAÇÃO AO COMÉRCIO E À INDUSTRIA ENTRE OS DOIS PAÍSES; COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS ASSOCIADOS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; EMISSÃO DE PARECERES SOBRE AS ATIVIDADES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE SEUS ASSOCIADOS PERANTE O GOVERNO DOS DOIS PAÍSES E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES; MEDIAÇÃO DE PROBLEMAS ORIGINADOS PELAS ATIVIDADES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DOS ASSOCIADOS [ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS].;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 06/06/2017 · RPI 2422há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800170158012 (18/05/2017)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

    Titular: Câmara de Comércio e Indústria Japonesa do Brasil

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

  2. 22/05/2007 · RPI 1898há 19 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  3. 06/03/2007 · RPI 1887há 19 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

    ACRESCENTADA À ESPECIFICAÇÃO O TERMO “ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS”, PARA MELHOR ADEQUÁ-LA À CLASSE REIVINDICADA.

  4. 08/04/2003 · RPI 1683há 23 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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